top of page

LEIS QUE AMPARAM O GRÊMIO ESTUDANTIL NA ESCOLA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988

 

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XVII. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 

LEI Nº 7.398, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS ESTUDANTES DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Art 1º.Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas, esportivas e sociais.

§ 1º. (VETADO).

§ 2º. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

§ 3º. A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.

 

Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA) TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

 

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. direito de ser respeitado por seus educadores;

III. direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV. direito de organização e participação em entidades estudantis;

V. acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

 

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV. respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII. valorização do profissional da educação escolar;

VIII. gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX. garantia de padrão de qualidade;

X. valorização da experiência extra-escolar;

XI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais.

bottom of page